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São Mateus

Ministro do STJ volta Daniel da Açaí ao cargo de prefeito de São Mateus

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Foto: FA Notícias

Daniel Santana foi preso em setembro em uma operação da Polícia Federal, suspeito de desvio de dinheiro público. Ele foi solto no início de outubro.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou, em decisão liminar, na noite desta terça-feira (22), que o prefeito afastado de São Mateus (ES), Daniel Santana (sem partido), o Daniel da Açaí, retorne ao cargo.

Daniel foi preso em setembro em uma operação da Polícia Federal, suspeito de desvio de dinheiro público. Na casa do prefeito, a PF encontrou R$ 400 mil em espécie. Em uma empresa dele, foram R$ 300 mil.

No início de outubro, a Justiça Federal anulou a prisão do prefeito e de mais cinco pessoas presas na mesma operação. Ele foi solto, mas a Justiça decidiu pelo afastamento dele do cargo e a cidade foi governada interinamente pelo vice-prefeito, Ailton Caffeu (Cidadania).

Segundo a PF, foi montado na cidade um esquema de corrupção com superfaturamento de serviços públicos.

A defesa do prefeito nega que ele tenha participado de qualquer atividade ilegal.

Abaixo na íntegra a decisão do Ministro Humberto Martins:


HABEAS CORPUS Nº 715124 – ES (2021/0407873-1)

RELATOR  : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : WILLER TOMAZ DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADOS : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO – DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA – DF032023
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE : DANIEL SANTANA BARBOSA

DECISÃO 

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SANTANA BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

Consta dos autos que o paciente, prefeito do Município de São Matheus (ES), encontra-se afastado de suas funções públicas desde 1°/10/2021, por decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n. 5014580-54.2020.4.02.0000, instaurado em 6/11/2020 para apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro.

Irresignada com a decisão que indeferiu pedido de reconsideração protocolado perante a autoridade apontada como coatora, a defesa do paciente impetrou o presente writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal.

Argumenta, em suma, a incompetência da Justiça Federal para atuar no caso, tendo em vista os fatos objeto do Inquérito Policial n. 5014580- 54.2020.4.02.0000/TRF2, que já são objeto de idêntica apuração em curso sob a competência da Justiça Estadual do Espírito Santo, instância em que já estão sendo analisados e devidamente encaminhados tais procedimentos a partir do Inquérito Civil MPES n. 2019.0003.8561-68, que desencadeou no Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n. 2019.0037.9050-36, instaurado em 12/12/2019.

Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata remessa dos autos do Inquérito Policial n. 5014580-54.2020.4.02.0000 e demais ações correlacionadas ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde deverão prosseguir até o trânsito em julgado da presente ação mandamental.

No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer definitivamente a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinando-se a remessa definitiva dos autos do Inquérito Policial n. 5014580-54.2020.4.02.0000 e demais ações correlacionadas para o e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

É, no essencial, o relatório. Decido.

No caso sob análise, verifica-se que os fatos que levaram ao afastamento  do paciente das funções inerentes ao cargo de prefeito do Município de São Matheus  (ES) estão sendo apurados em dois procedimentos investigatórios distintos, quais sejam, o Inquérito Policial n. 5014580-54.2020.4.02.0000 (em tramitação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e o Procedimento de Investigação Criminal (PIC) n. 2019.0037.9050-36 (conduzido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo).

Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, entendo inviável, neste momento de cognição sumária, firmar a existência ou não de interesse da União no feito, o que demandaria uma acurada análise acerca da origem das verbas supostamente desviadas.

Não obstante, tendo sido constatada a dualidade de procedimentos para a apuração dos fatos em epígrafe, o primeiro conduzido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o segundo sob a presidência de desembargador federal integrante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entendo que a medida cautelar de afastamento do chefe do Poder Executivo Municipal, antes mesmo de definida de quem seria a atribuição para conduzir a necessária investigação ou mesmo do oferecimento de denúncia pelo titular da ação penal, possui o potencial de configurar indevida intervenção do Poder Judiciário no mandato eletivo democraticamente conferido ao paciente.

O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de crimes é medida excepcional que depende da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa.

Importa ressaltar que o exercício do múnus público do cargo de prefeito não pode se apresentar fragilizado diante de meras notícias de prática de fato criminoso ainda sob investigação e que nem sequer redundaram ainda no oferecimento da competente ação penal.

Não se deve permitir que o afastamento de cargo eletivo possa configurar eventual antecipação da cassação do mandato, sem o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa na fase da instrução processual, o que seria incoerente com o respeito à decisão soberana tomada pelo povo no exercício democrático do voto, que não pode sofrer intervenção judicial sem um lastro probatório robusto.

Nesse sentido, cito precedente:

Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que obstou a prorrogação do afastamento cautelar de prefeito por mais 180 dias. Ausência de fundamentação adequada que equivale a uma cassação branca do mandato. Risco à ordem pública e administrativa evidenciado. Agravo regimental não provido.

  1. Ainda que se admita o afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo quando demonstrado risco à instrução processual e de reiteração criminosa, esse não pode prolongar-se
  2. A prorrogação de um primeiro prazo de afastamento cautelar por igual período suplementar de 180 dias não pode fundar-se em fatos pretéritos, tampouco na mera alegação da gravidade das acusações em que fundamentada aquela
  3. O afastamento provisório de detentor de mandato eletivo com características de definitividade equivale a uma cassação branca de mandato, o que não se pode admitir, sob pena de grave violação da ordem pública e administrativa do município em que ocorre (grifo nosso).
  4. Agravo regimental  não    (SL  n.   1.241   AGR/CE, relator Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020, publicado em 10/5/2020.)

Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar requerida, para suspender os efeitos da decisão de afastamento do paciente DANIEL SANTANA BARBOSA das funções públicas inerentes ao cargo de Prefeito do Município de São Matheus (ES), determinando o seu imediato retorno ao exercício do mandato até o julgamento de mérito do presente writ.

Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, solicitando-lhe informações, que deverão ser prestadas preferencialmente por meio de malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 22 de dezembro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

 

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