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Projeto do fim da estabilidade financeira chega a Câmara

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SÃO MATEUS – A Câmara de Vereadores recebeu no fim da tarde do dia 15, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº001/2017, de autoria do Poder Executivo, que revoga o parágrafo 13º do artigo 10 da lei municipal 237 de 02 de setembro de 1992.
O PLC trata do fim da estabilidade financeira de servidores públicos efetivos de São Mateus. “O projeto entraria para discussão e votação ainda na Sessão de ontem, mas atendendo a uma solicitação do vereador Francisco Amaro (PTdoB) e com a concordância da vereadora Jaciara Teixeira (PT) e dos demais parlamentares, o mesmo não entrou em pauta de votação”, explicou o presidente da Casa Carlos Alberto Gomes Alves (PSB).
Na Sessão do dia 14, foi lida a minuta do Projeto de Lei Complementar, de autoria da vereadora Jaciara, que propunha o fim da estabilidade financeira no município de São Mateus. “O PL não seguiu para apreciação das Comissões Permanentes por se tratar de matéria de competência do Executivo. Além disso, havia o parecer da Procuradoria da Câmara que apontava a matéria como inconstitucional, por vício de iniciativa, ou seja, a origem do projeto deveria ser do executivo. Cumpri o Regimento Interno e devolvi à autora a minuta do PLC”, concluiu o presidente.
O Projeto
O PLC nº001/2017, que chegou à Câmara no dia 15. O prefeito Daniel Santana solicitou que o mesmo seja apreciado e discutido em caráter de “Urgência Urgentíssima”, por se tratar de matéria de relevante interesse social.
Entre as alegações do prefeito, na justificativa do PLC, está o desaquecimento e a recessão da economia brasileira, devido a repartição dos royalties de petróleo, bem como pelo fim do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), motivo este que também o levou a baixar o Decreto de Calamidade Pública Financeira no município. O prefeito alega ainda, que alguns benefícios concedidos aos servidores necessitam ser revistos para a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dentre esses benefícios está o de estabilidade financeira, concedida aos servidores públicos efetivos quando designados a ocuparem cargos de provimento comissionado por cinco anos consecutivos ou seis intercalados.
 

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