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MPF processa ex-prefeito de Vitória, João Coser,  por desapropriação irregular e superfaturada

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Outras três pessoas e uma empresa também foram processadas; ação pede ressarcimento de R$ 776 mil

VITÓRIA (ES) – O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito de Vitória, João Carlos Coser; o ex-secretário municipal de Obras, Silvio Roberto Ramos; o ex-procurador-geral do município, Jader Ferreira Guimarães; o ex-assessor técnico da Procuradoria Rodrigo Fernandes de Araújo; e a empresa Delare Indústria e Comércio Ltda devido à desapropriação irregular e superfaturada de um imóvel localizado em terreno de marinha, na Ilha do Príncipe, em Vitória.

A ação pede que o município de Vitória seja ressarcido em R$ 776.848,00, valor a ser pago solidariamente pelos réus. Do total, R$ 329.275,50 são relativos ao domínio direto correspondente ao terreno de marinha no qual se localiza o imóvel e R$ 447.572,50 ao valor pago a mais pelo imóvel, em relação ao laudo avaliativo que aponta o valor de mercado. Os valores deverão ser acrescido de juros e correção monetária a contar de 28 de dezembro de 2006.

O imóvel, que havia sido avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município (Copea) por R$ 2.237.863,50, foi desapropriado pelo valor final de R$ 2.685.436,00. À época, a Prefeitura de Vitória justificou que o pagamento de valor maior do que avaliado “atendia aos ditames da Constituição e visava ao entendimento amigável”.

Desapropriação. O processo de desapropriação teve início em fevereiro de 2006 com a proposta de venda elaborada pela proprietária do local, a Delare Indústria e Comércio, e foi encerrado em dezembro do mesmo ano, com a assinatura da escritura pública de “desapropriação amigável”.

De acordo com a legislação, a desapropriação de um imóvel deve ser justificada pela existência de interesse social ou utilidade, já que “ela é a mais grave intervenção estatal na propriedade”. No entanto, não é o que se observou nessa situação: não existiu imposição de vontade do poder público na aquisição do bem, característica da desapropriação, bem como não se caracterizou hipótese de utilidade pública do imóvel, o que assemelhou o caso à uma operação de compra e venda.

A inexistência de vontade de desapropriação por parte da prefeitura é confirmada pelo fato de que não houve utilidade imediata para o imóvel. Ele permaneceu desocupado durante cinco anos e só passou a ser utilizado em 2011 para a realização das atividades relativas à educação em tempo integral do Projeto Pé de Moleque.

Terreno de marinha. Segundo informações da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), o imóvel desapropriado está localizado em terreno de marinha e, de acordo com artigo 20, VII, da Constituição Federal, não compete ao ente municipal desapropriar bem da União.

“Além disso, o laudo de avaliação elaborado pela Copea não efetuou a redução do valor da indenização referente ao domínio direto, por se tratar de terreno de marinha. Ao contrário, considerou a área do terreno para a avaliação. Logo, verifica-se a irregularidade da elaboração do laudo de avaliação do imóvel, por não traduzir o valor correspondente ao domínio efetivamente desapropriado, ao passo que considerou o domínio pleno e não o domínio útil, o único passível de desapropriação pela Prefeitura, além de não ter efetuado a dedução de 17%, prevista em lei, relativa ao domínio direto, de propriedade da União”, destaca a ação do MPF.

Superfaturamento. Além de efetuar a avaliação de forma errônea, considerando o domínio pleno, e não apenas o domínio útil, o valor efetivamente pago pela Prefeitura de Vitória ao particular foi 20% superior ao valor apontado no laudo de avaliação.

A proposta de pagamento superior ao valor avaliado decorreu de decisão ilegal, uma vez que não há previsão normativa para pagamentos superiores aos valores avaliados quer na legislação federal sobre o tema, quer na municipal, conforme informado pela própria prefeitura durante a investigação.

Ao realizar a desapropriação, é necessário que o poder público indenize o particular de forma justa, previamente e em dinheiro, entendendo-se por “valor justo” o valor de mercado ou valor venal do bem. “O superfaturamento é um artifício que atinge diretamente a moralidade administrativa e o patrimônio público. Efetuar pagamento a mais, sem critérios técnicos que o justifiquem, demonstra-se como conduta ímproba e danosa ao erário”, explica o procurador da República e autor da ação, Carlos Vinicius Cabeleira.

Os fatos demonstram situação mais grave que somente a utilização irregular da desapropriação: a Prefeitura de Vitória pagou valor superior ao valor de mercado para desapropriar o imóvel, sem embasamento legal ou justificativa plausível, sendo que, em se tratando de desapropriação do domínio útil, certamente deveria subtrair do valor da indenização o montante correspondente ao domínio direto, que pertence à União.

Prescrição. Apesar de ter havido prática de atos de improbidade pelos então servidores públicos, a ação do MPF visa somente ao ressarcimento ao erário dos danos causados, em virtude da prescrição em relação às demais sanções. Para ressarcimento do erário inexiste a prescrição do direito de ação. Processo número: 5009746-11.2018.4.02.5001.

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