Estadual
Liminar determina reintegração de posse de área do Município de Cariacica

Segundo ação, logradouro pertencente ao município teria sido invadido por um grupo de pessoas que realizaram construções em alvenaria e madeira.
O juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Jorge Luiz Ramos, deferiu, na última segunda-feira (11/01), uma medida liminar determinando a reintegração de posse do logradouro público denominado rua Belo Horizonte, localizado no bairro Rio Branco, em Cariacica.
Segundo a municipalidade, requerente na ação, ocorreu “esbulho em área pública, por diversos invasores que promoveram cinco construções de alvenaria, três obras em madeira, uma cobertura com piso e uma obra de alvenaria em construção, no logradouro denominado Rua Belo Horizonte, localizado no bairro Rio Branco, Cariacica/ES.”
O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, destacou que “não vislumbra nenhum vício obstaculizando o regular prosseguimento da reintegração”.
A defensoria pública apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em sua decisão, o magistrado destaca que, como o bem público não pode ser objeto de propriedade por usucapião, também não pode ser objeto da posse. “O bem do Estado não pode integrar o patrimônio particular, tendo em vista que o poder do particular sobre terras públicas trata-se de mera detenção, conforme já decidido pelo Colendo STJ”, destacou.
Segundo a decisão, foi constatado nos autos que as ocupações impugnadas na ação possessória se deram em logradouro público (Rua Belo Horizonte) e teriam, inclusive, gerado diversos transtornos na região, conforme se denota de denúncia feita à ouvidoria do Município.
“Assim sendo, mostra-se inegável que a edificação de imóvel em logradouro público constitui ato irregular, eivado de clandestinidade, caracterizando esbulho passível de ação reintegratória de posse”, destacou a decisão.
O juiz concedeu o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária da área reivindicada pelo município, que será contado a partir da intimação dos Requeridos.
“Não sendo a área desocupada voluntariamente, REQUISITO, a fim de dar cumprimento a esta medida reintegratória, nesse caso em caráter forçado, o apoio da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, devendo ser oficiada quanto ao teor desta decisão na pessoa de seu ilustre Comandante Geral”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0003345-75.2019.8.08.0012
Vitória, 13 de janeiro de 2021
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Texto: Maira Ferreira | [email protected]
Maira Ferreira
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